quarta-feira, fevereiro 06, 2013

O Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente.

A morte de um dos cônjuges é uma das causas de extinção da sociedade conjugal e "infelizmente", não tem sido uma das mais usuais nos dias de hoje - momento em que o divórcio tem grande predominância.



Com o fim da sociedade conjugal "causa mortis" tem-se a abertura da sucessão hereditária, momento em que comumente, por desentendimento entre os herdeiros, fica exposta a riscos a entidade familiar, figura de grande importância para o direito brasileiro.

Buscando tutelar tal situação de modo a evitar danos a entidade familiar, o legislador criou uma série de normas que estabelecem diretrizes, direitos e limites aos herdeiros durante o procedimento sucessório.

O Direito Real de Habitação é um destes, concedendo ao cônjuge sobrevivente direito vitalício de habitação no imóvel em que o casal ocupava como residência, conforme previsto no artigo 1.831 do Código Civil, veja:

"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Uma curiosidade na redação deste artigo está em sua parte final, quando menciona o fato de ser o único de sua natureza a inventariar. Neste momento o legislador não se referiu a natureza de bem imóvel, mas sim quanto a natureza de residência familiar.

Portanto, uma vez verificada a existência de uma série de bens imóveis no acervo hereditário, recairá o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente apenas sobre o imóvel que a família utilizava como moradia na maior parte do tempo, mesmo que seja este o de menor valor.

Em ocasiões muito singulares, onde a família utiliza como moradia dois imóveis por frações idênticas de tempo, o direito real de habitação será concedido sobre o imóvel de menor valor, assim como hoje se aplica a individualização do bem de família.

Tal direito concedido ao cônjuge sobrevivente já era previsto no Código Civil de 1916, mas apenas para as sociedades conjugais cujo regime de bens adotado fosse o da comunhão universal de bens. Com a chegada do Código Civil de 2002, o Direito Real de Habitação foi estendido a todas entidades familiares, independente do regime de bens adotado.

Tendo em vista que a União Estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, uma vez que possui esta "affectio maritalis", ficou estendido ao companheiro o Direito Real de Habitação, conforme previsto no artigo 7º da lei 9.278 de 1996.

Quanto a vitaliciedade do Direito Real de Habitação deve ser observado que não será absoluta, podendo ser o cônjuge sobrevivente destituído de tal direito mediante novo casamento, formação de nova união estável, ou ainda caso não esteja cumprindo com as obrigações "propter rem", que são aquelas pertinentes ao imóvel, como pagamento de tributos ou taxas condominiais.

A alienabilidade do imóvel sobre qual venha a recair o Direito Real de Habitação não fica prejudicada, podendo ser este vendido a qualquer tempo, uma vez observado o direito de preferencia do cônjuge sobrevivente.

Certo é que o promitente comprador estará adquirindo apenas a nua propriedade do imóvel, ou seja, a propriedade sem direito de uso, gozo e fruição até a ocorrência de um dos motivos extintivos do direito do cônjuge sobrevivente, motivo pelo qual irá ofertar valor muito inferior ao merecido pelo bem em questão.