Conhecida como "Lei Clodovil", esta deu o direito ao enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, desde que obtida à devida aquiescência expressa, efetuando uma alteração no artigo 57, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida...
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009).
Certo é que ao elaborar a citada norma, pretendia o Deputado fortalecer os laços da família sócio-afetiva, e ainda dar direito ao enteado ou enteada de declarar em mais alto nível seu afeto, amor, por seu padrasto ou madrasta.
Alguns doutrinadores defendem que tal permissão traria harmonia para estas relações, derrubando por terra a imagem negativa dos padrastos e madrastas. Outros atentam para a questão da importância da lei para a prevenção do "bullying", uma vez que a alteração registral integra o enteado ou a enteada a um grupo familiar o qual se sentia excluído.
As consequências pessoais que a alteração registral pode promover são de fácil percepção, mas e quanto aos direitos patrimoniais? Teria o enteado, que adotou o nome de um padrasto, direito a solicitar alimentos a este? Poderia a enteada integrar a legítima em caso de abertura de sucessão hereditária? Indo mais além, poderia o padrasto solicitar alimentos ao enteado que adotou seu nome?
Atualmente, para a maior parte da doutrina a inclusão do nome, do padrasto ou da madrasta por seus enteados, não importa em reconhecimento de vínculo para efeitos patrimoniais, sendo totalmente descartado o direito a sucessão hereditária. Muitos alegam ainda que caso tenha o padrasto a intensão de incluir seu enteado no rol herdeiros, que o faça via testamento, instrumento este que certamente ganharia mais força uma vez verificada a adoção do nome pelo herdeiro testamentário.
Ocorre que para muitos magistrados em todo o Brasil o vínculo afetivo se tornou tão essencial quanto o parentesco biológico, podendo a ausência de afeto comprometer o reconhecimento de uma família e das obrigações oriundas desta. Como exemplo temos a citada família sócio-afetiva que se tornou um instituto reconhecido pelo direito brasileiro, mesmo não sendo derivada de relações sanguíneas de parentesco.
A afetividade foi atribuído tamanho valor jurídico que verifica-se hoje a possibilidade de um enteado solicitar alimentos aquele padrasto com o qual mantem relação afetiva.
Assim sendo, podemos concluir que, além do que pretendia o Deputado Clodovil, a lei 11.924 de 2010 acrescentou força ao elemento afeto, solidificando a sua existência e importância nas relações entre enteados e padrastos ou madrastas, criando e especulando efeitos inesperados a uma década atrás, e que, dependendo do rumo que tomar junto a evolução do direito, poderá surpreender no futuro os doutrinadores mais contemporâneos.
Atualmente, para a maior parte da doutrina a inclusão do nome, do padrasto ou da madrasta por seus enteados, não importa em reconhecimento de vínculo para efeitos patrimoniais, sendo totalmente descartado o direito a sucessão hereditária. Muitos alegam ainda que caso tenha o padrasto a intensão de incluir seu enteado no rol herdeiros, que o faça via testamento, instrumento este que certamente ganharia mais força uma vez verificada a adoção do nome pelo herdeiro testamentário.
Ocorre que para muitos magistrados em todo o Brasil o vínculo afetivo se tornou tão essencial quanto o parentesco biológico, podendo a ausência de afeto comprometer o reconhecimento de uma família e das obrigações oriundas desta. Como exemplo temos a citada família sócio-afetiva que se tornou um instituto reconhecido pelo direito brasileiro, mesmo não sendo derivada de relações sanguíneas de parentesco.
A afetividade foi atribuído tamanho valor jurídico que verifica-se hoje a possibilidade de um enteado solicitar alimentos aquele padrasto com o qual mantem relação afetiva.
Assim sendo, podemos concluir que, além do que pretendia o Deputado Clodovil, a lei 11.924 de 2010 acrescentou força ao elemento afeto, solidificando a sua existência e importância nas relações entre enteados e padrastos ou madrastas, criando e especulando efeitos inesperados a uma década atrás, e que, dependendo do rumo que tomar junto a evolução do direito, poderá surpreender no futuro os doutrinadores mais contemporâneos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário