quarta-feira, janeiro 30, 2013

Relação de Consumo - Autor e Réu - A quem cabe o ônus da prova?

A lei 8.078 de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), passou a regular os direitos e deveres de consumidores e fornecedores de produtos e serviços em relações desta natureza.

Os direitos básicos do consumidor estão previstos no artigo 6º deste diploma legal, e um dos maiores  benefícios concedidos aos consumidores está no inciso VIII deste artigo, veja fragmento abaixo:
 
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
 
Diferente das demais relações jurídicas, nas relações de consumo têm o consumidor o benefício da inversão do ônus da prova, incumbindo tal responsabilidade ao fornecedor. Ou seja, aquilo que for alegado pelo consumidor em juízo deverá ser comprovado ou combatido por provas apresentadas pelo fornecedor de produtos ou serviços.
 
Tal benefício concedido ao consumidor foi criado pelo legislador para facilitar sua defesa, assim como dito no texto do inciso VIII, acima citado. Mas por que facilitar a defesa do consumidor? O que o faz tão especial a ponto de merecer este artifício?
 
A resposta a estas perguntas é bem simples, e encontra-se no próprio Código de Defesa do Consumidor, trata-se do princípio da vulnerabilidade positivado no artigo 4º, I desta lei.
 
Ao criar a lei 8.078/90, o legislador utilizou alguns princípios como pilares desta norma. Uma delas foi o princípio acima apresentado que aponta o consumidor como figura vulnerável frente ao fornecedor na maioria das relações de consumo. A vulnerabilidade pode ser técnica, econômica e ainda jurídica. Como exemplo, imagine-se em juízo diante de uma Coca-Cola, Apple, BMW e etc.
 
Portanto, tendo em vista a posição vulnerável do consumidor, lhe foram concedidos benefícios como a inversão do ônus probatório no sentido de trazer equidade, igualdade, nestas relações jurídicas.
 
Mas devemos atentar para as condições a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, uma vez que nem sempre será este concedido pelo magistrado.
 
Em regra a concessão deste benefício será por convencimento e vontade do juiz, que ao observar os requisitos da hipossuficiência, vulnerabilidade do consumidor e verossimilhança de suas alegações o irá conceder, sendo chamada inversão do ônus da prova "ope judicis". 
 
Será obrigatória a concessão da inversão do ônus da prova, chamada inversão "ope legis", quando for esta determinada por lei, ou seja, quando estiver expresso em lei que deverá ocorrer a inversão, assim como no artigo da lei 8.078/90 abaixo em destaque:
 
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
 
Portanto, não deixe de anotar os protocolos de atendimento, salve todos os e-mails trocados, guarde sempre as notas fiscais, tire fotos, reclame de forma coerente e educada pelos instrumentos virtuais competentes, e tenha a certeza de que mesmo beneficiado pela inversão do ônus da prova, trará a apreciação da justiça um direito incontestável.
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário